domingo, 17 de junho de 2012

"Direito do Idoso" - Vamos divulgar ao máximo

          
Amigo(a),
Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos
devemos conhecer e divulgar pois, nem os
hospitais, nem os planos de saúde divulgam.

De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, 
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): 

"Ao idoso internado ou em observação é assegurado 
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde 
proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo critério médico."

Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: 
o pernoite e as três refeições. 
Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. 

Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. 
Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas 
falando com o hospital e o plano de saúde. 
Eles cederam logo porque sabem que é um direito,
 apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!

Todos nós temos ou teremos alguém nesta 
situação, portanto, vamos divulgar!

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