Amigo(a),
Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos
devemos conhecer e divulgar pois, nem os
hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
devemos conhecer e divulgar pois, nem os
hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído:
o pernoite e as três refeições.
Independe do plano de saúde contratado pois está na lei.
Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto.
Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas
falando com o hospital e o plano de saúde.
Eles cederam logo porque sabem que é um direito,
apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta
situação, portanto, vamos divulgar!
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