Prefeitura de São José do Rio Preto, 20 de Outubro de 2012.
Ano IX – nº 2647 – DHOJE
Ano IX – nº 2647 – DHOJE
LEI Nº 11.263
DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso –
FMDI, e dá outras providências.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município
de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos, no Município de São José
do Rio Preto – SP, em caráter supletivo às ações do Município, executadas ou coordenadas, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, em comum com a União e o Estado.
Art. 2º - O FMDI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, com apresentação no
Conselho e publicado balancete anual na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 3º - O FMDI será constituído das seguintes receitas:
I – dotação orçamentária anual própria no orçamento municipal;
II – créditos adicionais estabelecidos por lei durante cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências provenientes de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV – recursos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas nacionais e internacionais, Federais, Estaduais e Municipais;
V – doações feitas diretamente ao FMDI;
VI – outras receitas destinadas ao FMDI para propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das
Políticas Municipais para os Direitos dos Idosos.
Parágrafo Único - O conjunto de recursos de que trata este artigo, respeitado o princípio de unidade de
tesouraria, será repassado automaticamente à conta do FMDI.
Art. 4º - Os recursos do FMDI serão aplicados na implantação de planos, programas e projetos, em
consonância com as políticas dos direitos do idoso e de seus desdobramentos.
Art. 5º - O orçamento e o balanço anual do FMDI serão elaborados e executados observando-se os
padrões, normas e princípios estabelecidos em lei e consolidados ao orçamento e balanço do seu órgão
gestor.
Art. 6º - O saldo positivo do FMDI de um exercício financeiro, apurado em balanço, será transferido para
exercício seguinte e a crédito do mesmo Fundo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2013.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 16 de outubro de 2012.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicada por afixação na mesma data e local de costume e,
pela Imprensa Local.
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