segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Lei que cria o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI de São José do Rio Preto - SP


Prefeitura de São José do Rio Preto, 20 de Outubro de 2012.
Ano IX – nº 2647 – DHOJE  

LEI Nº 11.263 
DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – 
FMDI, e dá outras providências. 

VALDOMIRO  LOPES  DA  SILVA  JÚNIOR,  Prefeito  do  Município 
de  São  José  do  Rio  Preto,  Estado  de  São  Paulo,  usando  das 
atribuições que lhe são conferidas por lei; 

FAZ  SABER  que  a  Câmara  Municipal  aprovou  e  ele  sanciona  e 
promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de captação, repasse e 
aplicação  de  recursos  destinados  a  propiciar  suporte  financeiro  para  a  implantação,  manutenção  e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos, no Município de São José 
do Rio Preto – SP, em caráter supletivo às ações do Município, executadas ou coordenadas, através da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, em comum com a União e o Estado. 

Art.  2º - O  FMDI  ficará  vinculado  diretamente  à  Secretaria  Municipal  de  Assistência  Social,  tendo  sua 
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso. 

§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo 
elaborado  trimestralmente  balancete  demonstrativo  da  receita  e  da  despesa,  com  apresentação  no 
Conselho e publicado balancete anual na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso. 

§  2º  -  A  contabilidade  do  Fundo  tem  por  objetivo  evidenciar  a  sua  situação  financeira  e  patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, 
sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 
II  –  submeter  ao  Conselho  Municipal  dos  Direitos  do  Idoso  demonstrativo  contábil  da  movimentação 
financeira do Fundo; 
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 

Art. 3º - O FMDI será constituído das seguintes receitas: 

I – dotação orçamentária anual própria no orçamento municipal; 
II – créditos adicionais estabelecidos por lei durante cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências provenientes de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não-governamentais; 
IV  –  recursos  de  convênios,  acordos  e  contratos  firmados  entre  o  Município  e  instituições  privadas  e 
públicas nacionais e internacionais, Federais, Estaduais e Municipais; 
V – doações feitas diretamente ao FMDI; 
VI – outras receitas destinadas ao FMDI para propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das 
Políticas Municipais para os Direitos dos Idosos.

Parágrafo Único - O conjunto de recursos de que trata este artigo, respeitado o princípio de unidade de 
tesouraria, será repassado automaticamente à conta do FMDI. 

Art.  4º  -  Os  recursos  do  FMDI  serão  aplicados  na  implantação  de  planos,  programas  e  projetos,  em 
consonância com as políticas dos direitos do idoso e de seus desdobramentos. 

Art.  5º  -  O  orçamento  e  o  balanço  anual  do  FMDI  serão  elaborados  e  executados  observando-se  os 
padrões, normas e princípios estabelecidos em lei e consolidados ao orçamento e balanço do seu órgão 
gestor. 

Art. 6º - O saldo positivo do FMDI de um exercício financeiro, apurado em balanço, será transferido para 
exercício seguinte e a crédito do mesmo Fundo. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2013.  

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 16 de outubro de 2012.  
  
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicada por afixação na mesma data e local de costume e, 
pela Imprensa Local.

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