quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Instituição do Casamento Civil no Brasil



Na foto de 05/05/1973 nossa união civil , na sequência sempre a direita, eu , minha esposa Virginea Ortega Ribeiro (in memorium), minha irmã Margarida Ribeiro Pelegrim ao seu lado marido e meu cunhado e cumpadre Aderbal Pelegrim, minha mãe Aurora Moreira da Silva Ribeiro e meu querido pai Jonatino Caetano Ribeiro assinando nosso compromisso e derramando suas bênçãos sobre nós, hoje meus pais descansam juntinhos em sono eterno até o juízo final no Campo Santo de Catanduva .
A instituição do casamento civil tem suas raízes no séc. XVI, quando os reformadores protestantes negaram a índole sacramental do contrato matrimonial. Lutero julgava que o casamento é uma necessidade física imposta aos homens pela natureza, mas portadora de pecado porque estimulado pela concupiscência ou o desejo sexual (que Lutero identificava com o pecado); a misericórdia de Deus perdoaria a pecaminosidade do ato conjugal.A posição de Lutero deu início à “secularização do casamento”. Os autores posteriores (regalistas, juristas e filósofos) acentuaram a tesa, distinguindo entre o contrato natural do matrimônio e o sacramento do matrimônio: aquele poderia ser considerado independentemente deste; teria sua justificativa própria; o sacramento seria apenas uma bênção dada a um contrato natural válido por si mesmo.A secularização se tornou fato reconhecido pelo Direito Civil a partir da Revolução Francesa de 1789. O Código de Direito de Napoleão Bonaparte (1799-1814) promulgou a existência do casamento meramente civil, independente do matrimônio religioso; tal código tornou-se modelo para a constituição civil de numerosos povos europeus e não-europeus.A Igreja reconhece a legitimidade do casamento civil na medida em que 1) estipula os efeitos civis do contrato nupcial, 2) atende aos cidadãos não católicos; para os fiéis católicos, porém, a Igreja afirma não haver outra possibilidade de legítima união conjugal a não ser a sacramental. O fiel católico que viva maritalmente unido a pessoa de outro sexo sem o sacramento do matrimônio, acha-se em concubinato, ainda que esteja casado no foro civil. Em nossos dias o casamento meramente civil vai-se tornando algo de tão natural aos olhos de fiéis católicos que muitos se unem apenas no foro civil, e não procuram o sacramento do matrimônio como se este fosse apenas uma bênção ou um complemento deixado a critério de cada par de nubentes. Desde que o contrato matrimonial esteja legalizado e tenha seus efeitos perante as instâncias governamentais, muitos nubentes dão-se por tranqüilos. Assim o matrimônio vai perdendo sua índole religiosa sacramental e se vai laicizando ou secularizando mais e mais.

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